sexta-feira, 20 de maio de 2016

TST anula processo por indeferimento de perguntas em audiência

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu pedido de nulidade dos atos processuais por indeferimento de perguntas formuladas à testemunha durante audiência de instrução no caso de reconhecimento de equiparação salarial.
Com fundamento no direito de ampla defesa, previsto no artigo LV, da Constituição Federal de 1988, por unanimidade, a Primeira Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela empresa e deu-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta à testemunha.
Conforme disposto no acórdão, houve determinação do retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, desta vez com a oportunidade da empresa produzir prova oral, a partir da oitiva da testemunha arrolada na condição de paradigma.
A decisão revela a importância das provas para a demonstração do direito que se busca resguardar em um processo e a necessária habilidade que o advogado precisa ter para obter as provas que serão decisivas para o desfecho da lide. Na situação acima apresentada, o TST tão somente assegurou o direito de produção de provas que cabe às partes, de modo que ato contrário implicaria em ofensa direta àConstituição Federal que garante o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, em que pese o juiz seja o responsável pela condução processual, não se pode admitir o indeferimento de produção de provas, sem um fundamento plausível para tanto. Certamente, existirão momentos em que o magistrado deverá indeferir perguntas formuladas pelos advogados que claramente se mostram impertinentes, ou meramente protelatórias. Entretanto, o que não se pode admitir é o indeferimento de perguntas, ou mesmo, recusa da oitiva da testemunha com base em entendimentos pessoais ou baseado na hipótese de que o juiz já estaria convencido acerca da decisão.
Insta salientar que a produção de provas é realizada para instruir o processo como um todo, que possivelmente será apreciado em outras instâncias e não apenas para servir de convencimento a quem incube primeiramente julgá-lo.
De acordo com o artigo 370, do Novo CPC, o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias pelo juiz exige expressamente decisão fundamentada, diferente da previsão contida no código processual anterior. A liberdade do julgador na direção do processo, ainda que o objetivo seja conferir celeridade ao andamento da causa, não permite que a parte seja tolhida na produção da prova, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Segue abaixo notícia publicada no TST acerca do caso acima narrado:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S. A. E entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S. A. (OI S. A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada - chamada de paradigma matriz ou remota.
A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 daCLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma", afirmou.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte da notícia original: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 19 de abril de 2016

Normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho,
considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,
considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade,
considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),
considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,
considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º),

RESOLVE

Aprovar a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação);
VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);
XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);
XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.

Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º).

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.

Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) no processo do trabalho, mais que aconselhar, impõe um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, mediante Instrução Normativa.

A proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, § 2º do NCPC.

Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.

Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias de normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).

Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.

A aplicação no processo do trabalho da nova concepção de princípio do contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10), no que veda a decisão surpresa, constituiu-se em uma das mais tormentosas e atormentadoras questões com que se viu a braços a Comissão. Prevaleceu uma solução de compromisso:

a) de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa (art. 4º, § 1º, da IN) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia, mas não sem audiência prévia das partes;
b) de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma (art. 4º, § 2º, da IN); para tanto, concorreram vários fatores:
b1) as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das pretensões deduzidas em juízo);
b2) a preservação pelo próprio CPC/2015 (art. 1046, § 2º) das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressai a CLT;
b3) o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa;
b4) a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação; tome-se, a título de ilustração, a seguinte decisão do Tribunal das Relações de Portugal de 2004:

“A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever”.

Daí a diretriz assumida pela IN, a contrario sensu: não se reputa “decisão surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Ainda aqui, todavia, a IN ressalva os casos excepcionais em que, a propósito desses institutos, há disposição legal expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas dos §§ 2º e 7º do art. 1007 e §§ 1º a 4º do art. 938 do CPC de 2015.

A Comissão reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a VI da IN).

Anoto, de outra parte, que a aprovação da Instrução Normativa, tal como proposta, acarretará impacto substancial ou de atualização formal em dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

Enfim, no que tange às normas aplicáveis, a Comissão buscou, de forma bastante criteriosa e seletiva, transpor para o processo do trabalho as inovações relevantes que valorizam a jurisprudência consolidada dos tribunais, privilegiam a qualidade da tutela jurisdicional e não descuram da segurança jurídica.

Brasília, 10 de março de 2016.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Coordenador da Comissão de Ministros

Cobrador que recebia dos passageiros sem girar a roleta e namorava dentro do ônibus não consegue reverter justa causa

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa de um cobrador de ônibus urbano que recebia o valor de passageiros, permitindo que desembarcassem pela porta dianteira sem girar a roleta. Além disso, o magistrado constatou que o trabalhador namorava dentro do ônibus. Tudo isso pôde ser observado por meio de imagens gravadas pela empregadora.

De acordo com o julgador, a justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador e, por isso, a falta grave que lhe é imputada precisa ser claramente comprovada pela empregadora. E, no caso, a empresa apresentou gravações de imagens nas quais o empregado foi flagrado recebendo valores de passageiros e permitindo que desembarcassem pela porta dianteira do ônibus sem passar pela roleta. Dessa forma, os valores recebidos não seriam contabilizados, fugindo ao controle da empresa. E não foi só isso. As imagens também mostraram que o cobrador namorava dentro do ônibus, além de usar, no trabalho, um boné totalmente fora dos padrões do uniforme da empresa.

Na visão do juiz, esses fatos, em conjunto, são suficientes para revelar a desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Reforçou o entendimento do magistrado o fato de o cobrador ter confessado, em depoimento, que sabia da orientação empresarial, segundo a qual, se o passageiro saísse pela porta da frente, a roleta deveria ser girada no ato da saída. Assim, se o trabalhador agiu de forma diferente, não foi por falta de conhecimento do procedimento correto.

Além disso, o julgador notou que a empresa observou a gradação das penas, pois apresentou o histórico das advertências e suspensões aplicadas ao empregado ao longo do contrato, por diversas faltas, todas fundamentadas nas normas internas da empresa. Inclusive, verificou-se que ele era reincidente, pois já havia sido punido com suspensão pelo mesmo comportamento apontado como motivo da dispensa. Todas essas circunstâncias demonstram a validade da dispensa por justa causa, finalizou o magistrado, rejeitando o pedido do trabalhador de reversão da medida. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000137-96.2015.5.03.0179 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Execução trabalhista deve observar a TRD como índice de atualização monetária

A juíza Jane Dias do Amaral, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido de um banco devedor, determinando que, em lugar de se adotar o IPCA como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos na sentença, seja observada a TR.

Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.

Assim, para efeitos práticos, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD, finalizou a julgadora, determinando a utilização da TR como índice de atualização dos valores devidos.

( 0000005-87.2016.5.03.0184 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tribunal edita Súmula 50 sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado

Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3.048/99).

Histórico do IUJ

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.

Teses divergentes

De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.

Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).

Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País, pontuou o relator.

Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.

Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio indenizado não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.

Corrente majoritária

Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.

O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.

Redação proposta pelo relator

Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).

A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.

(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região