sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TJMG - Acidente em ônibus causa dano moral

A porta de um ônibus coletivo, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo de uma passageira que desembarcava, provocando lesões físicas. Esse acidente motivou a vítima M.F.A.L a mover ação na Justiça contra a empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos e morais, uma vez que alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais