quinta-feira, 29 de abril de 2010

Súmula x Orientação Jurisprudencial

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


Publicado em 26 de Abril de 2010 às 10h26

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reembolso-creche

Empresas obrigadas a manter local para os filhos de suas empregadas podem adotar o reembolso-creche

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade estão obrigados a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Nunca utilizou serviços da Vivo, mas empresa inscreveu seu nome no SPC


Publicado em 27 de Abril de 2010 às 15h13

João Fernando Farias Guimarães nunca firmou contrato de telefonia celular com a Vivo S/A, mas isso não impediu que a operadora solicitasse a inclusão de seu nome no cadastro do SPC.

Por conta do fato inusitado, o consumidor buscou seus direitos na Justiça - reafirmados pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça -, e vai receber R$ 4 mil em indenização por danos morais.

De acordo com os autos, João descobriu que seu nome estava inscrito no SPC em razão de um débito com a Vivo, fato que o impediu de regularizar seu cadastro no banco.

Alegou que nunca firmou contrato com a ré, e que o endereço para onde foram enviadas as faturas, além de não ser o seu, pertence a outro município.

Diante do ocorrido, procurou a operadora para solucionar o problema, mas esta se negou a cancelar o débito.

A requerida afirmou que o autor contratou e usou os seus serviços, razão pela qual a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores constituiria exercício regular de direito.

Ademais, ressaltou que João possui diversas inscrições efetuadas por outras empresas, o que afasta a ocorrência de abalo de crédito.

“(...) como a apelante alegou que houve a contratação dos serviços, o que foi refutado pela parte adversa, competia àquela comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, como lhe determina o art. 333, II, do CPC”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cobrança de serviços não utilizados, constituiu ato ilícito, que dá ensejo a reparação pelos danos materiais e pelo prejuízo moral dele advindos.

Nº do Processo: 2009.065774-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial


TJDFT - Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 14h17

A Golden Cross foi condenada a arcar com o tratamento integral de uma conveniada depois de ter-se recusado a cobri-lo devido à migração da autora do plano particular para o plano empresarial. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília é liminar e ainda será analisado o mérito.

A autora alegou que sentiu fortes dores no dia 19 de abril de 2010 e foi encaminhada ao hospital Santa Helena. Foi diagnosticada neurite óptica, uma inflamação no nervo óptico. Ela foi internada de urgência, mas a Golden Cross negou cobertura ao tratamento porque a autora não teria cumprido a carência, depois de migrar do plano particular para o plano empresarial.

A autora afirmou que mantinha contrato com a ré desde novembro de 2008 e que a Golden Cross cancelou o plano particular e migrou para o plano empresarial sem observar a RN nº 186 da ANS que aproveita a carência de um plano em outro. Ela pediu nulidade da cláusula que rege o atendimento de emergência com o cumprimento da carência e que lhe fosse antecipada a decisão para a internação e tratamento urgente diante da possibilidade de perda da visão.

O juiz decidiu, antecipadamente, determinando que a Golden Cross, diante da situação de emergência, arque com o tratamento integral emergencial da autora. "O prazo de carência deve ser aproveitado quer seja na contratação individual, familiar e/ou empresarial em respeito à razoabilidade e proporcionalidade como requisitos básicos da presente relação de consumo", explicou o magistrado.

O magistrado afirmou ainda que o não atendimento da autora gera riscos consideráveis. Ele também determinou que a Golden Cross pague R$ 5 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de cobrir o tratamento integral da autora.

Nº do processo: 2010.01.1.057437-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jornada de advogado sem dedicação exclusiva


TRT3 - Jornada de advogado que não se dedica exclusivamente ao empregador é de quatro horas por dia

Publicado em 27 de Abril de 2010 às 10h08

Analisando o recurso da reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906/94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia. Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20, da Lei 8.906/94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva. E o artigo 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. “A dedicação exclusiva trata-se, em verdade, de cláusula de natureza excepcional, razão pela qual é correto dizer que a condição especial do contrato não se presume, mas prova-se” - ressaltou.

No caso, a sentença reconheceu que o empregado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$ 2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva. (RO nº 00960-2009-004-03-00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terceirização: Recente orientação jurisprudencial

Tribunal Superior do Trabalho edita orientação jurisprudencial sobre terceirização

Recentemente, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST editou várias orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, entre as quais destacamos a de nº 383, que dispõe que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/1974.

Produto com defeito gera indenização.

TJMG - Produto com defeito gera indenização

Publicado em 28 de Abril de 2010 às 12h49

Por vender produto defeituoso, a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos foi condenada a pagar em R$ 9,3 mil uma consumidora, por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, K.O.S comprou três interfones e emitiu cinco cheques para tal compra. Os produtos foram entregues, mas apenas um foi instalado. Esse “porteiro eletrônico” funcionou uma semana e depois apresentou defeito.

A consumidora acionou a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos, porém, não foi prestada assistência, tampouco ocorreu a instalação dos outros dois aparelhos. Devido ao descaso, antes do vencimento do primeiro cheque, K.O.S fez reclamação no Procon.

Na 1ª Instância, o juiz da comarca de Divinópolis julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, pelo fato do seu nome ter sido incluído nos cadastros de restrição ao credito, K. entrou com recurso.

“É dever do fornecedor de produto entregá-lo em condições de uso, respondendo pelo não-funcionamento, a não ser que comprove que o defeito resultou de acidente”, afirma a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso.

A desembargadora deu provimento ao recurso e declarou rescindida a relação contratual. Ficou estabelecido que a consumidora irá devolver os produtos e a loja restituirá os cheques, além de retirar o nome dos cadastros inadimplentes. Sendo assim, K. será indenizada em R$ 9,3 mil por danos morais.

Processo nº: 1.0223.06.207805-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais