terça-feira, 2 de março de 2010

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO E O DA LEI N.° 9.601/98

Prezados, tendo em vista a quantidade de questionamentos que sempre recebo, referentes a contrato de trabalho por prazo determinado, temporário, determinado pela lei 9601/98, acredito que abrir esse tópico poderá ajudar de alguma forma.

Ele é, em verdade, um grande mix de conceitos importantes que eu encontrei tanto na internet, quanto nos meus livros de doutrina.

Senão vejamos:

(1) CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter um início e um fim ou a realização de um trabalho, ambos pré-determinados.

Vejamos o artigo 443 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO/ LIMITAÇÃO PARA EXERCITAR O REFERIDO CONTRATO: cabimento, prazo e prorrogação.

a) art. 443 § 2º da CLT “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”;
A lei, nesse caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser realizada pelo obreiro. Clássico exemplo, é a contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas no período do Natal.


b) art. 443 § 2º alínea “b” “de atividades empresariais de caráter transitório”;
Nessa alínea, o foco principal é a atividade econômica da empresa, a qual sendo transitória, poderá contratar empregados por tempo determinado conforme sua necessidade, a exemplo de uma feira de exposição.

Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser dividido em dois períodos contínuos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.

Duas exigências devem ser observadas:
1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)
2ª - ao somar, os períodos não podem ser superior a 2 (dois) anos.

Exemplo 1:

a) admissão 01/04/2001;
b) término 30/07/2002;
c) de 01/04/2001 a 30/07/2002 temos 1 anos e 4 meses
d) prorrogação de 01/08/2002 até 31/03/2003 - 8 meses
e) no total temos 2 (dois) anos em dois períodos.
c) art. 443 § 2º alínea “c” “de contrato de experiência”.
O mais comum dos contratos determinados é a alínea “c”, com duração máxima de 90 (noventa) dias, também é possível fracionar em dois períodos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.


Exemplo 2:
a) admissão 01/06/2002;
b) experiência até 30/07/2002;
c) de 01/06/2002 a 30/07/2002 temos 60 dias
f) prorrogação só por mais 30 (trinta) dias, se as partes concordarem.

Se o empregador renovar o contrato por novo prazo determinado, tendo já esgotado o limite de cada modalidade, estará à margem das conseqüências do art. 451 da CLT; ou seja, transformando o contrato em indeterminado.

Deverá o empregador na semana do término do contrato determinado, havendo termo de compensação, suspender o termo naquela semana, pois se houver compensação de dia posterior ao término, o contrato vigorará como indeterminado.

Exemplo: Um empregado contrato em 02/07/02 com término em 30/08/02. Se na semana do final do contrato (26/08/02 a 30/08/02) esse empregado compensar o dia 31/08/02 (Sábado), tal fenômeno transformou o contrato de trabalho em prazo indeterminado, por ter extrapolado a data limite (30/08/02).

Havendo interesse do empregador em dar continuidade à prestação de serviço com o mesmo empregado na condição na forma de contrato a termo, poderá fazê-lo desde que este empregado tenha sido contratado nas condições do art 443 §2º alíneas “a” e “b”. Dessa forma é possível o empregador dar seqüência nos contratos acabados, é o que permite o art. 452 da CLT. Nas condições da alínea “c” do art. 443 da CLT, não há essa seqüência, após a conclusão do prazo de experiência, havendo interesse o contrato terá continuidade com prazo indeterminado.

RESUMINDO:

(I) - Características
- Tem datas de início e de término pré-fixadas,
- Prazo máximo de duração é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 anos,
- Ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% do FGTS,
- Obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador
- Abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

(II)- Exigências para a Legalidade do Contrato
- Aumento do número de empregados do estabelecimento.
- Instituição do contrato por convenção ou acordo coletivo, que estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado).
- Apuração da média mensal do número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.
- Agrupamento em separado dos empregados contratados por prazo determinado (L. 9.601)quando da elaboração de folha salarial.

(III)- DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O TRABALHO TEMPORÁRIO - Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporário, o contrato por prazo determinado conforme a Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).

O Contrato por prazo determinado, pode ser efetuado em qualquer situação, desde que respeite as exigências elencadas no ítem anterior

(IV)- Direitos dos Trabalhadores
- Anotação da Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º 9.601/98,
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT,
- 13° salário na fração de 1/12 por mês trabalhado,
- Férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 constitucional,
- Estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingue-se ao final da vigência do contrato.
- Tempo de serviço do contrato por prazo determinado contado para a aposentadoria,
- Depósito mensal do FGTS é no percentual de 2%,
- Seguro Desemprego se dispensado antes do término do contrato e:
a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;
b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;
d) não possuir renda própria.
- O término normal do contrato não dá direito ao seguro desemprego
- O término normal do contrato não dá direito ao aviso prévio
- Retirada dos valores depositados mensalmente em conta em nome do empregado na forma e ocasião que forem estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.
Mais modernamente, a partir de 1998, o Estado vem trabalhando na flexibilização das leis trabalhistas, criando sistemas alternativos para atender à demanda do mercado de trabalho e as necessidades das empresas. Dessa forma soma-se ao tradicional contrato individual de trabalho determinado a Lei 9.608/98 com fins específicos e formalidades próprias, a qual deve ser estudada separadamente, em razão das diferenças sociais e fiscais.



(2) -LEI DE ESTÍMULO AOS NOVOS EMPREGOS- (LEI 9601/98)

O novo contrato de trabalho por prazo determinado incentiva a criação de novos empregos (pelo menos teoricamente), traz redução nos encargos sociais e, consequentemente, nos seus custos.

Outro aspecto positivo foi a criação do banco de horas: a empresa poderá negociar e utilizá-lo, em momento oportuno, quando ocorrer incremento na produção.

Este contrato é diferenciado dos demais, uma vez que possui regras próprias, dependendo inteiramente de negociação. Só pode ser implantado com a anuência do Sindicato dos Empregados, devendo ser firmado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho e tem de haver acréscimo no número de empregados.

Características do novo contrato:

a) possui regras próprias;
b) a lei não estipula duração mínima;
c) benefícios, encargos sociais reduzidos (50% do percentual vigente);
d) FGTS, 2%, sem direito a multa;
e) indenização: fica a cargo do que é convencionado entre as partes.

ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado não é trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).


21.1. PECULIARIDADES DO CONTRATO de trabalho por tempo Determinado

PRAZO MÁXIMO - 2 anos. Para contratos de experiência é de 90 dias.

FORMA - deve ser sempre por escrito

PRORROGAÇÃO - permitida 1 só vez, respeitando os prazos máximos (2 anos / 90 dias);

SUCESSÃO DE CONTRATOS - deve existir entre 2 contratos sucessivos um prazo mínimo de 6 (seis) meses para não se configurar em um Contrato com Prazo Indeterminado.

TERMINAÇÃO - Ex. Um contrato é firmado por tempo determinado com prazo de duração de 1 ano. O empregador demite o empregado com 7 meses. Ele deve indenizar o empregado, com aviso prévio, no valor correspondente a 50 % do valor que o empregado deveria receber até o final do contrato. Caso seja o empregado que rescindir o contrato antes do término, o mesmo deverá indenizar o empregador nos mesmos moldes anteriores. Se existir uma Clausula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão - funciona como se o contrato fosse por tempo indeterminado.

Nas hipóteses da Lei 9601/98 - Havendo acordo coletivo ou convenção coletiva autorizando, é possível a contratação por prazo determinado em qualquer hipótese;


NÃO SE APLICAM:

Art. 451, CLT = a prorrogação é livre;
Art. 452, CLT = a sucessão é livre;

Art. 479 e 480 CLT = a terminação é livre;

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS: são garantidas durante a vigência do Contrato;

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS: na ordem de 50 % para as contribuições p/ 3ºs. (SESI, SENAC, SESC , SENAT) e de 2 % para o FGTS. O FGTS para aprendiz é de 2%;

Nº DE EMPREGADOS CONTRATADOS: com base nesta Lei deve obedecer ao disposto no art. 3º da Lei; X – média aritmética de empregados nos últimos 6 meses.

I – média até 49 empregados - 50 % dos empregados
II - média de 50 até 199 empregados - 35 % dos empregados
III – média acima de 200 empregados - 20 % dos empregados

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO JÁ PREVISTO NA CLT E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA NOVA LEI - O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

O TRABALHADOR QUE FOR CONTRATADO PELA NOVA MODALIDADE TEM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA? O TEMPO DE SERVIÇO É CONTADO PARA A APOSENTADORIA? Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

QUAL O PRAZO MÁXIMO DESTE NOVO CONTRATO ? DENTRO DESTE PRAZO ELE PODE SER PRORROGADO? O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

O QUE É PRORROGAÇÃO E COMO ELA OCORRE? Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.

O QUE ACONTECE SE ELE FOR PRORROGADO ALÉM DOS 2 ANOS? OU SE, LOGO APÓS O PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS E ANTES DO PERÍODO DE 6 MESES DE CARÊNCIA, O TRABALHADOR FOR CONTRATADO NOVAMENTE? O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.