segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Sessão presidida por juiz impedido de julgar não anula processo

Já viram juiz impedido no futebol?
Claro que não.
Mas certamente já viram juiz impedido na Justiça.
Claro que sim.
E tem mais.

O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre Juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência.
O trabalhador alegou, ao solicitar a anulação, que a juíza não podia ter presidido a sessão no TRT, pois também atuou no processo na Vara do Trabalho. Estaria, assim, violando os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que tratam do impedimento de magistrados que atuam no mesmo processo na primeira e segunda instância da Justiça.
No final, a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, entendeu que sendo “a hipótese a de que a juíza que presidiu a Sessão de Julgamento não emitiu voto ou qualquer tipo de manifestação quanto ao mérito julgado, não se verifica a violação” dos dispositivos legais. Por isso, o processo não pode ser anulado. (RR-2824/1992-025-02-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.

Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o Relator, Ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais

Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.

O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.

Imóvel alugado pode sofrer penhora

Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel.

Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM AGRAVO DE INSTRUMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, sendo certo que a Instrução Normativa n.º 16/99, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, determina que as peças destinadas à instrução do agravo de instrumento deverão ser autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não tendo o agravante instruído a petição de interposição do agravo de instrumento com as peças autenticadas e nem tampouco declarado sua autenticidade, através de sua patrona, nos termos do que dispõe o parágrafo 1.º do art. 544 do Código de Processo Civil, deixou de preencher os pressupostos processuais objetivos de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TRT/SP - 01423200744102011 - AI - Ac. 12ªT 20090489106 - Rel. Vania Paranhos - DOE 03/07/2009)

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho. O relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época. (Resp 651179)

Terceira Turma tem novo entendimento sobre aplicação de multa civil prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do Ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os Ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. “Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator do processo julgado, Ministro Alberto Bresciani. “Não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC. (RR 1522/2003-048-01-40.9)

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem vínculo

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas.
Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.
(E-RR-467/2006-561-04-00.2)

Declaração da prescrição de ofício é compatível com o processo do trabalho

DOEletrônico 21/07/2009
Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Prescrição é a perda da pretensão de exigir do Estado-Juiz a reparação de um direito, em virtude da inércia do seu titular, dentro do prazo estabelecido em lei. O inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal estipula o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(anos) da rescisão do contrato de trabalho para promover ação em relação aos créditos decorrentes da relação de trabalho. Outrossim, a Lei n.º 11.280/2006, conferiu nova redação ao artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, revogando o artigo 194 do Código Civil de 2002, estipulando que o "juiz pronunciará, de ofício a prescrição".
E, a jurisprudência trabalhista vem se manifestando quanto à compatibilidade da regra ao processo do trabalho, em face da omissão da legislação obreira em relação à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição."
(Proc. 00487200806302008 - Ac. 20090495750)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego


Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”.

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.
A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.
A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...”
“Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.”
Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.”
Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.
O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Parcelamento de dívida patronal junto à Caixa não afasta direito do trabalhador de sacar FGTS


De acordo com a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, o Termo de Confissão de Dívida firmado entre o empregador e a Caixa não afasta o direito do trabalhador de sacar o saldo do FGTS ao final do contrato, principalmente se o Termo contém cláusula expressa prevendo essa situação.
No caso, o Município reclamado protestou contra sentença que o condenou a pagar ao reclamante as diferenças de FGTS, alegando que firmou com a CEF termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS de todos os seus funcionários, com vinculação, em garantia, de cotas do fundo de participação dos municípios. Tendo o reclamante se aposentado por idade, adquiriu o direito ao levantamento do saldo do FGTS. Mas, o reclamado não havia efetuado corretamente os depósitos relativos ao fundo de garantia, ocorrendo, portanto, o parcelamento da dívida perante a Caixa.

O relator do recurso, Desembargador Anemar Pereira Amaral, salientou que uma cláusula do próprio Termo de Confissão de Dívida assinado pelo réu prevê a obrigação do devedor de individualizar e antecipar a totalidade do valor devido, deduzindo-o das parcelas vincendas, no caso de rescisão contratual durante a vigência do acordo. “Ora, a relação jurídica estabelecida entre o Município e a CEF não se confunde com a relação de emprego havida entre o primeiro e o reclamante” – finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. (RO nº 01366-2008-053-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego

Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”.

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.
A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.
A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...”
“Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.”
Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.”
Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.
O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.

Fornecimento do Seguro-desemprego - Ausência - Multa

De acordo com o disposto na Lei nº 7.998/1990, art. 25, e na Portaria MTb nº 290/1997, o empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do Seguro-desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários, a partir de R$ 425,64 por empregado prejudicado.

O referido valor deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridadejulgadora, na seguinte proporção:
a) até 20% - para empresas com até 25 empregados;
b) de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
c) de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
d) de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
e) de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.

Ocean Air terá que indenizar passageiros que perderam compromisso profissional por causa de voo cancelado


A Ocean Air Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.150,00 aos advogados Bruno Simões de Carvalho e Daniel Bruzzi Desidério. Cada autor receberá ainda R$ 13,55 por danos materiais. Os dois adquiriram passagens, em 2007, para representar um cliente em uma audiência em Campos dos Goytacazes. Mas devido ao cancelamento do voo, cuja aeronave viria de São José dos Campos e partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio, perderam o compromisso profissional. A decisão foi do Relator do recurso, o Desembargador Cleber Ghelfesntein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de primeira instância.

"Trata-se de relação de consumo e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, tendo em vista que os autores como clientes da Ocean Air Linhas Aéreas Ltda passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos", afirmou o Magistrado.
Para ele, ainda está pacificado que incidentes com atraso de voos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranqüilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir compromissos profissionais agendados.
A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento do voo foi decorrente de manutenção e problemas técnicos na aeronave, mas que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, tendo oferecido, inclusive, apoio aos passageiros, custeando táxi e abrindo vagas para outra data.
O Desembargador Relator entendeu, porém, que a empresa ré não cumpriu a sua obrigação de transportar os autores até o seu destino, além de ter-lhes causado vários transtornos.
Nº do Processo: 2009.001.31507


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Pagamento das custas processuais em guia imprópria gera deserção do recurso


O pagamento das custas processuais em documento diverso do que está previsto na Instrução Normativa nº 20/02, do TST, não é considerado válido e, por isso, o recurso será considerado deserto. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

A Instrução Normativa nº 20/02, do TST, estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser feito mediante o uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no código 8019, o que leva à presunção de que o valor arrecadado dessa forma é disponibilizado para a União. Assim, conforme esclareceu o Desembargador Antônio Fernando Guimarães, o recolhimento através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista desobedece à legislação que trata do assunto.
“Não é sem sentido que a Instrução Normativa deixou claro ao indicar o documento próprio para recolhimento das custas processuais, com isso, não há como relevar o não cumprimento dessa norma, visto que a reclamada não levou a efeito o correto recolhimento das custas processuais, não observando, por conseqüência, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal”– concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (RO nº 01328-2008-114-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalho em três dias da semana gera vínculo de emprego doméstico


A prestação de serviços em três dias da semana caracteriza a continuidade exigida pela Lei nº 5.859/72 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, principalmente quando o trabalhado for prestado de forma permanente, por longos anos. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, acompanhou o Desembargador Bolívar Viégas Peixoto e modificou a sentença para reconhecer a relação de emprego entre um caseiro e a dona do sítio onde ele trabalhava.

Analisando o caso, o relator ressaltou que a Lei nº 5.859/72 exige, para a configuração do vínculo doméstico, a prestação de serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da pessoa ou família. No caso, a reclamada reconheceu que o autor trabalhava em seu sítio, como caseiro, em três dias da semana, mediante remuneração. Assim, a questão se limitou a saber se esse trabalho era contínuo ou não. Para o desembargador, embora não exista consenso na doutrina, a prestação de serviços três vezes por semana caracteriza vínculo de emprego, principalmente se o trabalho foi desenvolvido por oito anos.

O relator acrescentou que o fato de a reclamada não estar presente durante a realização dos serviços pelo reclamante não desnatura a subordinação, porque ele executava o trabalho determinado por ela, conforme admitido na própria defesa. Presentes os requisitos da pessoalidade, subordinação, continuidade e remuneração, o desembargador reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento dos demais pedidos. (RO nº 00843-2008-093-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

NOVOS VALORES PARA DEPÓSITO RECURSAL - 2009

Muita atenção: Valores válidos a partir de 1º/08/2009.

...........................................................


ATO.SEJUD.GP N.º 447/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

R E S O L V E:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2008 a junho de 2009, a saber:

R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2009.

Publique-se no B.I. e no D.E.J.T.

Brasília, 15 de julho de 2009.


MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro Presidente do TST

terça-feira, 14 de julho de 2009

TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança

Desafinou.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.
O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.
O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.
No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator, Ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377”, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sistema Push não tem valor legal de intimação


O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST.

O relator do agravo, Ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu a comunicação eletrônica dos atos processuais. “O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal”, afirmou Abdala.
No agravo ao TST, a defesa da empresa sustentou que não foi informada, por meio do Sistema Push do TRT da 3ª Região (MG), da publicação do despacho pelo qual o presidente do TRT negou seguimento a seu recurso de revista para o TST. Alegou que as informações prestadas por intermédio da internet têm validade oficial, ou seja, não tendo sido enviada qualquer mensagem a respeito da movimentação do processo, presume-se que nada de novo ocorreu com o processo cadastrado. A defesa invocou aplicação do benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 183), a respeito da justa causa para a não realização de atos processuais, mas não obteve sucesso.
A Lei nº 11.419/2006 disciplinou a matéria referente à comunicação eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que, nos processos totalmente eletrônicos, a publicação ocorrerá por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo possível, ainda, que as intimações sejam efetuadas em portal próprio de órgão cadastrado e por iniciativa deste. Além disso, na Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada por instrução normativa do TST (IN nº 30/2007).
A instrução do TST dispõe que a publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no diário eletrônico serão assinados digitalmente no momento de sua prolação. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da instrução, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

De acordo com a CLT, arts. 189 e 193, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optar pelo recebimento do adicional que lhes seja mais favorável, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.

IRPF - Isenção para portadores de doenças graves - Condições

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
b.1) Aids;
b.2) alienação mental;
b.3) cardiopatia grave;
b.4) cegueira;
b.5) contaminação por radiação;
b.6) doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
b.7) doença de Parkinson;
b.8) esclerose múltipla;
b.9) espondiloartrose anquilosante;
b.10) fibrose cística (mucoviscidose);
b.11) hanseníase;
b.12) nefropatia grave;
b.13) hepatopatia grave (nesse caso, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2005);
b.14) neoplasia maligna;
b.15) paralisia irreversível e incapacitante;
b.16) tuberculose ativa.

Observa-se que não há limites, ou melhor, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Fonte: Editorial IOB

Processo contra menor sem advogado deve ser anulado desde a apresentação


Ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a nulidade do processo ser decretada desde a audiência de apresentação. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus para decretar a nulidade em processo contra menor acusado de crime equiparado ao de porte de substância entorpecente para consumo.

Após a decisão que inseriu o menor em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 30 dias, a defesa apelou, alegando nulidade da audiência de apresentação, por ausência de defensor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.
No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde a audiência de apresentação e de todos os atos subsequentes. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal manifestou-se em favor da concessão da ordem.
A Quinta Turma concedeu o habeas corpus para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, para que sejam renovados com a presença de defesa técnica. “O direito de defesa e do contraditório, consagrados na legislação [...] é irrenunciável”, observou o relator, ao conceder a ordem.
O ministro destacou que é vedado ao Poder Judiciário negar ao acusado o direito de ser assistido por defensor, porquanto as garantias constitucionais e processuais visam ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.
“Violados os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, não há como negar o constrangimento ilegal imposto ao adolescente, decorrente da aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, deixando-se de observar o disposto nos artigos 111, III e IV, e 184, parágrafo 1º, da Lei n. 8.069/90”, concluiu Arnaldo Esteves.
Processo relacionado: HC 121892

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nulidade de citação

Sexta Turma aponta limites para ação declaratória de nulidade de citação.
A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte pretende, com a declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma sentença transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação anulatória para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a coisa jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença que, partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a revelia, o Poder Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo para propor ação rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar, por outra via, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O ministro fez uma ressalva para a hipótese prevista no artigo 741, inciso I, do CPC, que trata dos embargos à execução e é uma regra que independe da data do trânsito em julgado da sentença por ser o momento apropriado para se questionar a nulidade da citação.
“Esse é o meu entendimento e reconheço que com ele controvertem a doutrina e a jurisprudência de que a nulidade de citação é absoluta e não permite nunca o trânsito em julgado de uma sentença. Quem primeiro admitiu essa possibilidade, quer por ação rescisória, quer por ação anulatória, foi o Ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão datado de 1982, a quem peço a mais humilde vênia para discordar por entender que a ação anulatória está especificamente voltada para os casos que não dependam de sentença. Uma vez havendo a sentença, há uma estabilidade da relação jurídica, o que faz do quadrado redondo”, afirmou Corrêa da Veiga ao explicar sua decisão.
Ao acompanhar o relator, o Ministro Horácio Senna Pires verificou que os autos tratam de uma condenação à revelia em que a parte perdeu a oportunidade de recorrer na fase de conhecimento da ação trabalhista, perdendo também o prazo de ingresso de ação rescisória para desconstituir o julgado. “A parte tenta, pelas vias ordinárias, anular o processo e isso não se pode admitir. É uma tentativa de abrir mais uma via de desconstituição da coisa julgada, absolutamente fora dos casos previstos em lei. À parte só caberia a regra do artigo 741 do CPC, ou seja, comprovar, no prazo dos embargos à execução, a inexistência da citação”, afirmou Senna Pires. O Ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que “um dos problemas do processo judicial brasileiro é que ele abre vários caminhos para a mesma coisa, o que acarreta delonga processual e falta de celeridade”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou provimento ao recurso do Epólio de Moysés Isper, proprietário da fazenda Dois Irmãos, em Santa Mariana (PR), que se encontra penhorada. A viúva alega que seu marido faleceu em 19 de julho de 2000 sem nunca ter sido notificado, intimado e citado a respeito da existência da ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural que trabalhou em sua fazenda e que teria, segundo a viúva, omitido o correto endereço do ex-empregado, induzindo os serventuários da Justiça do Trabalho a praticar atos nulos e cercear sua defesa. O TRT/PR julgou que “a ação anulatória constitui remédio jurídico cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão oficial) envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo o motivo da anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito material”.No recurso ao TST, a defesa do espólio insistiu no cabimento da ação prevista no artigo 486 do CPC em face da ausência de citação do réu em ação trabalhista. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga admitiu que há controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade de citação havendo sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que com fundamento na revelia. “Mesmo aqueles que entendem que a sentença que condena o réu revel, quando nula a citação, não transita em julgado, de modo a admitir, na excepcionalidade, a ação anulatória não diverge quando o réu revel comparece em juízo, mesmo que para arguir a nulidade da citação. O comparecimento em juízo terminaria por desafiar a ação rescisória se improcedente a pretensão de nulidade formulada naquela ação”, concluiu Corrêa da Veiga.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 30 de junho de 2009

Gol é condenada por maltratar animais durante vôo

Eis um perfeito exemplo de "gol contra".
A Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenava a companhia aérea Gol a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, a uma passageira por maus tratos aos seus animais. A sentença em primeira instância é da Juíza Isabela Lobão dos Santos, titular do 20º Juizado Especial Cível, da Ilha do Governador.

Cintia Leisgold viajou de São Paulo ao Rio de Janeiro com um gato e um cachorro. No momento do embarque, porém, ela foi avisada de que o vôo partiria de outro aeroporto e que os animais seriam transportados para o novo local junto com as bagagens. Na chegada ao Rio, percebeu que os animais estavam estressados, desidratados e com o batimento cardíaco acelerado. Nº do Processo: 2009.207.001169-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Piloto não tem direito a adicional de periculosidade

O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.

O relator do processo, Ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.
O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto – onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional. Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco – conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. (RR – 717.377/2000.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Súmula impeditiva - Ação de dano moral proposta por filho da vítima compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que ação de indenização por danos morais proposta por filho da vítima deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. O acórdão foi em agravo de instrumento (AI) proposto contra despacho do juiz de 1º grau que não admitiu um recurso ordinário, por entender que a decisão pela incompetência da Justiça do Trabalho estaria de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Histórico do processo

A ação foi proposta por menor, assistida pela mãe, pedindo indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.
O Juiz Bruno Weiler , titular da 6ª Vara do Trabalho, entendeu que a ação fora proposta após passados mais de dois anos do falecimento de trabalhador e, por essa razão, ocorrera a prescrição bienal.
O advogado do autor entrou então com embargos de declaração, que é o procedimento para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Ao julgar estes embargos, o juiz constatou que o tema que estava sendo discutido no mérito não era mais competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à justiça estadual.
Inconformada, a parte autora propôs então recurso ordinário (RO) para que o Tribunal apreciasse a questão da competência.
Ao receber o RO, o Juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara, entendeu que a decisão da vara estava em consonância com a posição do STJ, e aplicou a súmula impeditiva de recurso, que consiste na inadmissão e não remessa do recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, no mesmo sentido da sentença combatida.
Restou à parte autora então a proposição do agravo de instrumento para que o recurso subisse ao Tribunal, alegando que tanto o TST quanto à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que em casos como este, a competência é da Justiça do Trabalho.
O julgamento no TRT
Ao analisar os argumentos trazidos no recurso, o relator, Juiz convocado Paulo Barrionuevo, entendeu que a razão estava com o agravante.
Segundo o relator, mesmo que haja a previsão de impedir a subida do recurso, se a sentença estiver conforme súmula do STJ ou do STF, neste caso não se pode usar a súmula 366 do STJ que diz que ações como estas são da competência da Justiça estadual.
Ocorre, segundo o relator, que o STF já havia firmado entendimento de que ações de indenização por dano moral, ainda que propostos por sucessor do empregado vitimado, devem ser julgadas na Justiça do Trabalho. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu entendimento de que a competência é da Justiça trabalhista, mesmo após a súmula do STJ. Assim, a Turma julgou pelo provimento do agravo e determinou que o juízo de 1º grau deve dar seguimento ao processo, aceitando o recurso ordinário, que deve prosseguir com a ordem para que o reclamado apresente as contra-razões. (Processo 00144.2009.000.23.00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Condições de trabalho desfavoráveis podem causar doença psíquica

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um reclamante submetido a condições de trabalho desfavoráveis, que desencadearam um grave quadro de depressão, culminando com a sua aposentadoria por invalidez. Na situação em foco, os julgadores concluíram que aplica-se a figura da concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito.

O reclamante relatou que passou por diversas transferências de local de trabalho, tendo que custear altas despesas com transporte ou mesmo arriscar-se a pegar carona em rodovia para locomover-se entre o seu local de trabalho e a residência, situação que resultou na manifestação de um quadro depressivo crônico, provocando, por fim, a sua precoce aposentadoria por invalidez. A reclamada negou que tenha ocorrido transferência abusiva, sustentando que a enfermidade não tem relação com o trabalho e que poderia ter se manifestado em qualquer outro local ou em razão de qualquer outra atividade. De acordo com a interpretação do perito, não existe relação de causalidade entre o trabalho do reclamante e a doença que o acometeu, uma vez que a depressão é fruto de predisposição genética. Neste sentido, fatores ambientais, sociais e culturais são admitidos como desencadeadores, mas não como causadores.
O relator do recurso, Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, explicou que, segundo a legislação acidentária, caracteriza-se o acidente quando as condições de trabalho contribuem para o desencadeamento de doença cuja causa não seja propriamente a atividade laboral. É a denominada concausa. Entretanto, a avaliação dos peritos costuma ignorar essa regra, por causa da tendência de se considerar como doença ocupacional apenas aquelas que importam em manifestação física, com deliberado desprezo pelas doenças psíquicas. Estas não são fenômenos palpáveis, por isso são consideradas insignificantes quando o critério é científico. O juiz salientou que, atualmente, as doenças da alma, algumas mais graves do que as doenças físicas, permanecem à margem da proteção trabalhista. De acordo com as ponderações do magistrado, na busca de um direito do trabalho que prima pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, essa realidade precisa ser modificada. O relator discordou do resultado do laudo pericial, salientando que o conhecimento humano ainda não evoluiu o suficiente para apresentar respostas concretas acerca da questão. Ainda existem dúvidas sobre se o meio ou a hereditariedade é prevalecente na formação da personalidade. Na avaliação do relator, o laudo do perito deve ser aceito parcialmente, pois faltou-lhe conhecimento jurídico adequado para constatar a existência do nexo causal entre as condições de trabalho do empregado e o surgimento da doença. Assim, evidenciada a culpa do empregador e o dano moral manifesto no quadro depressivo profundo que conduziu o autor à invalidez, a Turma reformou a sentença, decidindo que é devida a reparação indenizatória. (RO 00661-2008-068-03-00-9)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Alegação de “fato novo” no curso da ação deve obedecer requisitos

Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade.

Segundo o relator do recurso no TST, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto.
Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão, a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na existência do fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST, a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido instado a fazê-lo. Verificando os autos do processo, o Juiz Douglas Alencar Rodrigues constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003, cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia 1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto, sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve nos autos, há preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato novo”, explicou o relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir que a parte, verificando a ocorrência de fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a julgamento, assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o TRT/SP manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito. ( RR-2287/2001-461-02-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis

Conflito de leis em contrato de trabalho cumprido em diferentes países

Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira.
Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado.
No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira.
Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”
Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o Desembargador-Relator expôs se considerar transferido o empregado cedido a emprega sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º).
Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º).
Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Decisão pode agilizar andamento de processos em execução

Os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiram manter o despacho do Juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, que autorizou cinco empresas, rés em ação trabalhista, a fazerem o pagamento parcelado da dívida na fase de execução, ou seja de cobrança da dívida.

Embora não seja inédita, também não é uma decisão comum. Se adotada em outros processos, pode ajudar a por fim em algumas das 52 mil ações do estado que tramitam na fase de execução, ou seja, de cobrança da dívida judicial. Hoje existem tramitando em Santa Catarina 84 mil processos trabalhistas, a maioria deles, cerca de 61%, são de execução.
A ação trabalhista na qual aconteceu a decisão tramita desde 2002, e o pedido das rés foi feito a poucos dias do leilão dos bens penhorados. O autor, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição.
O Juiz Luiz Carlos Roveda, relator do processo, justificou sua decisão dizendo que é preciso adequar-se às necessidades da sociedade contemporânea. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fala sobre o parcelamento da dívida nesta fase, mas o Código de Processo Civil (CPC) dá essa possibilidade, “com o objetivo de tornar rápida e efetiva a execução”, fundamentou.Para o magistrado, o importante é atender ao desejo social, respaldado na Constituição Federal, que assegura “a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido.

Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora, Ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito).
Ainda segundo a ministra, a decisão do Regional realmente desrespeitou o artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que ‘os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes’, e o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles inexistissem no mundo jurídico. Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o recurso ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a ex-empregado. (RR – 412/2006-106-03-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.
Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário. No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. (RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Noite de núpcias frustrada gera obrigação de indenizar

O Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A e a ADG Consultoria e Administração, atual administradora do empreendimento hoteleiro, vão ter que pagar, solidariamente, 6 mil reais de indenização a um casal que teve a noite de núpcias frustrada por falta de acomodações no hotel. A sentença condenatória foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que também, majorou o valor inicialmente arbitrado pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, de 3 mil reais.

Consta dos autos que o casal pagou a reserva da suíte com quatro meses de antecedência, mas ao se dirigir à recepção do Blue Tree foi informado que o hotel estava lotado. Os nubentes, após a celebração do casamento e dos festejos, foram para o local por volta das 3h30, ainda vestidos com os trajes da cerimônia. Ao chegarem lá, o recepcionista informou que o quarto reservado por eles havia sido locado para uma festa da BV Financeira e que não havia outro disponível. Ofereceu a eles a opção de escolher outro hotel para pernoitarem. Revoltados com a situação, os autores decidiram ir para a casa de parentes.
Os réus alegaram na contestação a culpa exclusiva do casal pelo ocorrido, já que não houve confirmação da reserva. Alegaram ainda que a modalidade da reserva era "no show", sem garantia, encerrando-se após as 18 horas, e que o pacote contratado era o executivo e não constava informação de que os contratantes eram nubentes.
Testemunhas no processo confirmaram que os autores chegaram à recepção vestidos de noivos. Um dos funcionários do hotel afirmou que ficou assustado com a situação, por não haver disponibilidade de quartos no dia e pelo casal ter apresentado o comprovante da reserva. Porém, por causa do horário de chegada dos dois, por volta das 3h30, o hotel já não os esperava, pois constava que a reserva era comum e não de núpcias.
Segundo a sentença de 1ª Instância, o fato resultou em constrangimento e frustração para os autores. "Na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos; ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos", afirma o magistrado.
Ainda de acordo com a sentença, o hotel deveria fazer constar no documento de reserva que se tratava de casal em lua-de-mel, até porque a noiva quando procurou o estabelecimento relatou o motivo da contratação e informou que tiraria fotos no interior do hotel, o que de fato aconteceu.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2008011034083-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Salário de devedor trabalhista não é impenhorável

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul avalia que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto do magistrado foi acompanhado pela Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Condenado, um dos réus recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos, a fim de satisfazer os créditos do autor da ação. Invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho menor, supermercado, etc. Entendeu estar amparado pela Constituição Federal, que impede o prejuízo a direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI) e dispõe a irredutibilidade e proteção do salário (art. 7º, inc. VI e X), e também pelo Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade do salário (art. 649, inc. IV).Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanharam, por unanimidade de votos, o entendimento do Julgador de origem de que a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família. Dessa forma, acrescentaram não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário. Portanto, em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido (salário), concluíram ser perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. (Processo 00358-2004-020-04-00-7 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Redução salarial - Possibilidade

A Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de junho de 2009

Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.

O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o Ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. (RR-711/2006-029-05-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

É inválido pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço sem assistência sindical


Conforme previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é um ato complexo. Ou seja, a manifestação de vontade do trabalhador somente terá validade se for realizada com a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho. Por isso, a intenção de se desligar da empresa, comunicada por escrito, não tem validade. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do ato demissionário, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

O reclamante alegou que foi obrigado a copiar um pedido de demissão, apresentado pela reclamada, sob a ameaça de ser dispensado por justa causa, com base em furto de material ocorrido na empresa. Ao comparecer no sindicato da categoria, para homologação da rescisão, ele manifestou a sua indignação e não assinou o TRCT. Por essa razão, a entidade sindical declarou que a homologação não ocorreu, porque o pedido não correspondia à vontade do trabalhador. A reclamada sustentou que não houve vício na decisão do empregado e que não estava obrigada a aceitar o arrependimento dele. Acrescentou que não poderia premiar um trabalhador que foi flagrado com fios de cobre da empresa.
Mas, no entender do Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, não houve arrependimento do reclamante, porque, na verdade, o TRCT não correspondeu à sua vontade de não se desligar da empresa. O pedido de demissão comunicado à empregadora é inválido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicato. Por essa razão, é desnecessária a comprovação de vício na manifestação de vontade.
Para o relator, se a reclamada não acatou a invalidade do pedido de demissão, ficou clara a sua vontade de romper o contrato, devendo, assim, arcar com os custos da dispensa sem justa causa. No mais, a empresa esclareceu, em audiência, que a autoria do sumiço dos fios não foi comprovada. (RO nº 01344-2008-026-03-00-8)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Término do contrato de experiência - Saque do FGTS - Possibilidade

De acordo com o Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.

Fonte: Editorial IOB
Prezados.
Tendo em vista várias perguntas referentes ao tema, vale destacar os seguintes aspectos:
Bem, o contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização.

Veja-se que alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).

Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Todos os trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS.

É também dever do empregador informar mensalmente sobre o depósito do FGTS e repassar todas as informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome do trabalhador. O informe sobre o pagamento do FGTS normalmente é feito no próprio recibo de salário do trabalhador.

O trabalhador pode ainda, em qualquer tempo, solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.

O empregador que não depositar mensalmente o FGTS do trabalhador, além de ter de depositar os valores com juros e correção monetária e multa, ficará ainda sujeito a uma multa administrativa de 10 a 100 UFIRs por cada trabalhador prejudicado pela falta de depósito. Esta multa é aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

O empregador também está sujeito à multa quando não repassa ao trabalhador informações sobre o depósito mensal do FGTS e da conta para este fim aberta na Caixa Federal. Nestes casos a multa é de 2 a 5 UFIRs para cada trabalhador prejudicado pela falta de informações.

O que fazer quando o FGTS não estiver sendo depositado: Quando estes depósitos não estiverem sendo feitos, o trabalhador ou o sindicato que o representa poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho para obrigar ao empregador a efetuar o depósito dos valores corretos do FGTS. Se o trabalhador ainda estiver trabalhando na empresa, o prazo para entrar com o processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito. Se o trabalhador já tiver sido demitido, o prazo para entrar com o processo é de dois anos a partir da data de rescisão do contrato (prescrição extintiva).

Fim do contrato por prazo determinado: neste caso, o saque do FGTS está condicionado à apresentação da cópia do contrato de trabalho e só poderá ser sacado o valor depositado no curso do contrato encerrado.

Consumidor que caiu em piso molhado ganha ação contra shopping


O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos Desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a Relatora da apelação cível, Desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.
O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso.
A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da Relatora.
Nº do Processo: 2009.001.09972

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Empregador que nega complementação de auxílio-doença a empregado responde por assédio moral


A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, condenou o Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI a pagarem ao reclamante uma indenização no valor de R$200.000,00, por assédio moral, além de danos materiais. Foi constatado no processo que o ex-empregado passou por angústia financeira e, de forma humilhante, teve o seu padrão de vida achatado, quando, afastado por doença, o seu pedido de complementação do benefício previdenciário foi negado, porque respondia a inquérito administrativo interno.

O reclamante alegou que, além de não receber a complementação do auxílio-doença, ele e sua família foram excluídos da CASSI e, por isso, não tiveram mais direito à utilização de serviços médicos e ressarcimento de remédios. O banco não negou os fatos, mas justificou o procedimento adotado em norma interna que proíbe o pagamento da complementação a empregado envolvido em apuração de irregularidade, como no caso. Acrescentou que a verba em questão é paga por liberalidade e que a exclusão da CASSI ocorreu porque o reclamante foi afastado sem remuneração. A segunda e terceira reclamadas sustentaram que o desligamento do empregado tem previsão expressa e foi feito automaticamente pela Gerência de Pessoal do Banco do Brasil.
Mas, para o relator do recurso, a norma interna, em que se baseou o banco, é abusiva, porque acarreta a perda da condição de participante junto ao Fundo de Pensão – PREVI e à Caixa de Assistência – CASSI, uma vez que são cessadas as contribuições, tanto do trabalhador, quanto do banco patrocinador, para as respectivas entidades. A complementação de auxílio-doença, instituída por regulamento de empresa, é salário e seu pagamento caracteriza obrigação decorrente do contrato de trabalho. O fato de a licença ter sido sem remuneração não tem o alcance pretendido pelo banco, porque o empregador, em caso de doença, fica isento apenas do pagamento dos salários, que é substituído pelo benefício previdenciário, devendo continuar recolhendo os encargos sociais. A cessação do recolhimento das cotas para a PREVI e a CASSI é ilegal, pois a obrigação acessória segue a principal, ou seja, concedido o benefício previdenciário básico, a sua complementação é consequência natural.
“É arbitrária e abusiva a conduta patronal que sonega ao obreiro a complementação do benefício previdenciário quando ele mais precisa, por ser público e notório, além de decorrer dos princípios do direito previdenciário, a premissa de que o valor do benefício previdenciário só é suficiente para atender as necessidades vitais básicas do segurado, não cobrindo todas as necessidades normalmente cobertas pela sua remuneração”– enfatizou o relator.
A conclusão da Turma foi de que os abusos cometidos pelo empregador, que teve como cúmplices a PREVI e a CASSI, caracterizaram assédio moral, para não dizer perseguição explícita, pois tudo começou a partir de uma acusação em um inquérito administrativo, cujo conteúdo foi omitido no processo e que teve como desfecho o cancelamento da demissão do empregado, sem maiores esclarecimentos. (Processo nº 00634-2008-097-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT


A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária).
Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia parte do valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal foi compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo desrespeitados (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).
O relator do recurso de revista, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a parte deve efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito trabalhista futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) - diferente da contribuição previdenciária, que constitui um tributo com características de cobrança próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz, não há amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez que o fato gerador do tributo ainda não existia.
Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do conflito trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os ministros da Terceira Turma do TST. (RR 433/2007 - 172-06-00.9)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O fim de exigência de prazo para pedir divórcio


Plenário aprovou proposta de emenda à Constituição que acaba com o prazo exigido pela Constituição para a realização do divórcio. Atualmente, para entrar com o processo é necessário provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. A matéria precisa ser votada agora pelo Senado.

O texto, aprovado por 315 votos a 88 e 5 abstenções, é o do substitutivo do deputado Joseph Bandeira (PT-BA) para a PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).
Os autores apresentaram a proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), que congrega juízes, advogados, promotores de Justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.
Risco de fraude
De acordo com Biscaia, as regras originais da Constituição apenas dificultavam a separação e incitavam à fraude, por causa da necessidade de apresentar testemunhas. "Essa emenda vai ao encontro do sentimento da sociedade", afirmou.
Já o deputado Barradas Carneiro disse acreditar no casamento, mas ressaltou que a lei não pode obrigar alguém a ficar casado. "Sou católico e acredito que essa PEC favorece o casamento se admitirmos que ele não é apenas papel e aliança, e sim uma comunhão de afetos e de propósito de vida em comum", afirmou. Segundo ele, o sistema atual onera demais as cerca de 500 mil pessoas que se separam anualmente, pois são impostos dois processos na Justiça.
Lei ordinária
Em outra votação, o Plenário suprimiu, do texto, a referência à lei ordinária na dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa supressão ocorreu por meio de emenda assinada por vários líderes de partidos, que obteve 311 votos favoráveis de deputados e 59 contrários.
O argumento para retirar a expressão da PEC é o de que seria possível até aumentar, na lei, o prazo exigido hoje na Constituição para requerer o divórcio e que está sendo retirado pela PEC.
Lei espanhola
O relator Joseph Bandeira lembrou que a Constituição do Brasil usou o prazo vigente na lei espanhola desde 7 de julho de 1981. "Insistiu-se em manter a indissolubilidade do vínculo como matéria constitucional", criticou, ressaltando que vários outros países tratam da matéria no âmbito do Direito comum.
Ele explicou que, juridicamente, a separação judicial apenas dispensa os cônjuges dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (artigo 1.576 do Código Civil). Já o divórcio "põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso" (artigo 24 da Lei 6.515/77), permitindo novo casamento.
Divórcio direto
Apesar de a Constituição prever o divórcio direto depois de dois anos de comprovada a separação de fato, muitas pessoas entram com processo de separação judicial. Isso resulta em um novo processo para a realização do divórcio depois de um ano da separação. Assim, é preciso pagar honorários de advogados duas vezes; no caso da Defensoria Pública, é agravado o acúmulo de processos.
De acordo com o relator, o antigo desquite, hoje separação judicial, foi mantido no Direito brasileiro em virtude de um arranjo político feito para permitir a adoção do divórcio no País. "Foi uma fórmula que agradava àqueles frontalmente contrários ao divórcio e que se contentavam com a possibilidade de ser terminada apenas a sociedade conjugal", disse.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação.

Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais.
No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo.
O relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST era inaplicável no caso.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (RR-381/2008-046-12-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregador que impediu recebimento de auxílio acidentário responde pela estabilidade provisória


A 2ª Turma do TRT-MG condenou uma padaria a pagar indenização correspondente à estabilidade provisória por acidente de trabalho à ex-empregada, que não teve direito a essa garantia, por culpa da reclamada. Além de não ter emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a ex-empregadora não assinou a CTPS da trabalhadora. Aplicando o disposto no artigo 129 do Código Civil, a Juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros considerou preenchidos os requisitos exigidos no artigo 118, da Lei nº 8.213/91e item II, da Súmula 378, do TST, para a obtenção da estabilidade.

A reclamante alegou que foi admitida como balconista e que, em determinado dia, foi pressionada pelo empregador, aos berros, a operar uma máquina fatiadora de frios. Nessa atividade, teve o punho esquerdo cortado profundamente, perdendo o movimento de três dedos, o que não foi negado pela reclamada, que nem compareceu à audiência. O juiz indeferiu o pedido de indenização referente à estabilidade provisória, sob o fundamento de que a autora não comprovou os requisitos legais para tal, como ter recebido benefício acidentário do INSS e afastamento do trabalho superior a 15 dias.
Mas a relatora observou que o fato de o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 possibilitar a emissão da CAT por várias outras pessoas, entre elas, o próprio acidentado, não seria suficiente para que a reclamante recebesse o benefício, pois a reclamada nem mesmo anotou a CTPS. Ela acrescentou que se aplica, no caso, o teor do artigo 129 do Código Civil, que considera preenchida a condição, quanto aos seus efeitos jurídicos, quando o cumprimento for impedido maliciosamente pela parte a quem desfavorecer. Quanto ao período de afastamento, a relatora presumiu verdadeira a alegação da reclamante quanto a ter permanecido sem condições de trabalhar por período superior a 15 dias, o que foi reforçado pelos prontuários médicos existentes no processo. (RO nº 01433-2008-114-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região